De
acordo com a reclamação, isso não poderia acontecer pois a mesma tramitava em
segredo de justiça. Contudo, o CNJ entendeu que o pedido não procedia, já que o
segredo constante do processo se relaciona somente à documentação – sigilo
bancário e fiscal das partes. Logo, não haveria qualquer restrição à publicação
feita.
A decisão, assinada pelo conselheiro Gilberto Martins, destaca a lisura
do desembargador do Acre e justifica o arquivamento. “Não havendo na hipótese
qualquer indicativo de comportamento inadequado ou do cometimento de falta
funcional por parte do magistrado, passível de atuação correcional deste órgão
censor, opino pelo arquivamento do procedimento”, diz o documento.
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